O Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da covid-19 e restabelece, no município a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia.
Fica determinado, a suspensão do funcionamento de:
- bares;
- Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, proibindo a venda de bebida alcoólica para consumo no local, podendo funcionar presencialmente das 08:00 às 15:00hs, após será permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega;
- Templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo as condições do § 5°.
- Equipamentos culturais, público e privado;
- Academias e estabelecimentos congêneres;
- Lojas ou estabelecimento do comércio e congêneres, podendo funcionar apenas no horário de 08:00 às 14:00, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde.
- Estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividade cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde e atividades de berçário e da educação infantil de zero a três anos;
Feiras e exposições.
- Funcionamento de barracas de lagoa, rio ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam aglomeração de pessoas;
- Realização de festas e eventos de qualquer natureza;
- Prática de atividades físicas individuais e/ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público.