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Lista de licitações.

DISPENSA: 30.07.01/2019 - EXERCÍCIO: 2019 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 08/08/2019
Data da divulgação do extrato: 07/08/2019
Data da ratificação: 07/08/2019
Data da divulgação da ratificação: 08/08/2019
Valor estimado: R$ 3.000,00 (três mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO E ASSESSORIA DO SIPREV, DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo a Empresa 3IT CONSULTORIA LTDA ME, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa de apuração de preços, anexo a Autorização do Secretário(a). A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
09/08/2019 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO ATRIO DA PREFEITURA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA MONROE
Responsável pela Informação FRANCISCA IVONETE DE LIMA PEREIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FRANCISCO FLAVIO DE MENEZES FILHO
Responsável pela Ratificação FRANCISCA IVONETE DE LIMA PEREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO FRANCISCA IVONETE DE LIMA PEREIRA
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PARECER, RATIFICAÇÃO E EXTRATOS PDF 2MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
30/07/2019 CONTRATO ORIGINAL 30.07.01/2019 2019 3IT CONSULTORIA LTDA 3.000,00
600,00
09/08/2019
31/12/2019

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