Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/08/2019
Data da divulgação do
extrato:
08/08/2019
Data da
ratificação:
08/08/2019
Data da divulgação da
ratificação:
08/08/2019
Valor estimado: R$
17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM DIREITO PÚBLICO, VISANDO CONSULTORIA JURÍDICA NA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, NA APURAÇÃO DOS ATOS DA GESTÃO REFERENTES A PAGAMENTOS DOS ANOS DE 2017 E 2018, INDICADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE ITAPIÚNA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata os presentes autos de procedimento que tem por objeto PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM DIREITO PÚBLICO, VISANDO CONSULTORIA JURÍDICA NA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, NA APURAÇÃO DOS ATOS DA GESTÃO REFERENTES A PAGAMENTOS DOS ANOS DE 2017 E 2018, INDICADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE ITAPIÚNA/CE da empresa BALTAZAR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ Nº 10.793.591/0001-55 e com base no Termo de Referência. Após análise da proposta apresentada pela indigitada empresa, verificamos que referida solução revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços prestados pelo Setor de Compras e Serviços, especialmente por dinamizar e tornar mais eficiente à fase de apuração de preço de mercado, restando, portanto, caracterizada a oportunidade, conveniência e necessidade da presente contratação. Ressalta-se que a Carta Proposta elaborada pela BALTAZAR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA devidamente aprovado pela Autoridade Competente desta Secretaria Municipal, no qual evidencia os serviços a serem contratados
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
Parágrafo único O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II razão da escolha do fornecedor ou executante;
III justificativa do preço;
IV documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.