Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
12/08/2019
Data da divulgação do
extrato:
12/08/2019
Data da
ratificação:
12/08/2019
Data da divulgação da
ratificação:
12/08/2019
Valor estimado: R$
4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INVESTIMENTO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO DE CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.922/10 E SUAS ALTERAÇÕES E DA PORTARIA MPS Nº 519/2011 E SUAS ALTERAÇÕES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA CEARÁ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata os presentes autos de procedimento que tem por objeto PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INVESTIMENTO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO DE CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.922/10 E SUAS ALTERAÇÕES E DA PORTARIA MPS Nº 519/2011 E SUAS ALTERAÇÕES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA CEARÁ da empresa MATIAS E LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.813.501/0001-00 e com base no Termo de Referência. Após análise da proposta apresentada pela indigitada empresa, verificamos que referida solução revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços prestados pelo Fundo de Previdência Social do Município. Ressalta-se que a Carta Proposta elaborada pela empresa MATIAS E LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, devidamente aprovado pela Autoridade Competente deste Órgão Municipal, no qual evidencia os serviços a serem contratados.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
Parágrafo único O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II razão da escolha do fornecedor ou executante;
III justificativa do preço;
IV documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.