Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
30/08/2019
Data da divulgação do
extrato:
30/08/2019
Data da
ratificação:
30/08/2019
Data da divulgação da
ratificação:
30/08/2019
Valor estimado: R$
13.400,00 (treze mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LANCHES DESTINADOS AO DESFILE EM ALUSÃO A COMEMORAÇÃO DO DIA 07 DE SETEMBRO, JUNTO A DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata os presentes autos de procedimento que tem por objeto AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA CE da empresa BOA VISTA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.394.436/0001-66 e com base no Termo de Referência. Após análise da proposta apresentada pela indigitada empresa, verificamos que referida solução revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços prestados pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO para melhoria dos Serviços, especialmente por dinamizar e tornar mais eficiente à fase de elaboração de projetos, restando, portanto, caracterizada a oportunidade, conveniência e necessidade da presente contratação. Ressalta-se que a Carta Proposta elaborada pela empresa BOA VISTA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA - EPP, devidamente aprovado pela Autoridade Competente desta Secretaria Municipal, no qual evidencia os serviços a serem contratados.
Justificativa do preço
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
Parágrafo único O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II razão da escolha do fornecedor ou executante;
III justificativa do preço;
IV documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
Parágrafo único O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II razão da escolha do fornecedor ou executante;
III justificativa do preço;
IV documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.